Nelson Valente
A proposta deste artigo surgiu através da observação do crescente número de especialistas em educação, educadores e de futuros licenciados não conseguem entender, interpretar pequeno texto após a leitura sobre legislação educacional na História da Educação Brasileira.Toda lei é como um retrato de uma sociedade: tem caráter ideológico, representa interesses de um grupo e como tal reflete as necessidades e as contradições de uma época e de uma determinada população. Não diferente disso, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) é resultado histórico de um jogo de forças e interesses (Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996) e foi instituída com o objetivo geral de atender as demandas da realidade educacional brasileira neste final de século.
A nova LDBEN visando a democratização, entendida aqui como garantia de acesso e permanência na escola, trouxe uma novidade no que diz respeito ao tipo de sistema ou regime adotado pelo Ensino Fundamental, sugerindo e estimulando, através do Artigo 32, parágrafos 1º e 2º, da LDEN nº 9394/96, que o ensino fundamental seja baseado no regime de Progressão Continuada e não mais no antigo modo seriado.
O regime foi adotado no Estado de São Paulo
No Estado de São Paulo a “sugestão” foi imediatamente acatada pelo Conselho Estadual de Educação que fundamentou-se no referido artigo 32 da Lei Federal n.º 9.394, no artigo 2º da lei Estadual n.º 10.403 de 6 de junho de 1971 e também na indicação do próprio Conselho n.º 08/97, para implantar na rede pública o regime de Progressão Continuada. A estratégia de adoção do regime, de acordo com os documentos oficiais do Estado, contribui para viabilizar a universalização da Educação Básica, que é o impulso para as nações se projetarem e competirem mundialmente, também é um meio de garantir o acesso e principalmente a permanência do aluno na escola. Os documentos também indicam que esta medida é uma forma de otimizar recursos e de regularizar o fluxo de alunos da rede (idade/série), pois a evasão e repetência eram considerados pela Secretaria da Educação como “perniciosos ralos por onde se desperdiçam” os preciosos e poucos recursos financeiros da Educação.
Para garantir a “aceitação” pelos professores da Progressão Continuada no âmbito escolar, a Secretaria da Educação divulgou alguns outros documentos de cunho pedagógico que explicitavam as bases teóricas como sendo aquelas do Construtivismo, ou seja, os princípios de Piaget, Emília Ferreiro e Paulo Freire, conceitos de que todos são capazes de aprender e que a aprendizagem é ininterrupta e não linear. O Brasil não tem uma Pedagogia. Tem várias, sobrepostas, muitas vezes sem conexão umas com as outras. A história da Pedagogia brasileira é uma espécie de colagem de modelos importados, que resulta em um quadro sem sequência bem definida. Última moda é o Construtivismo, que nem é método pedagógico, mas sim um conjunto de teorias psicológicas sobre as estratégias utilizadas pelo ser humano para construir o seu conhecimento.
A partir deste princípios não fazia mais sentido reprovar um aluno pela falta de domínio de alguns conteúdos, mesmo porque a avaliação passa a ser constante, contínua e cumulativa e o reforço escolar e a recuperação, se necessários, devem ocorrer ao longo do ano. A retenção de um aluno só acontecerá ao final dos ciclos em casos extremos de não superação dos conteúdos e de faltas acima de 25%.
O artigo 32, parágrafos 1º e 2º , deverão ser corrigidos por uma Portaria Ministerial, embora seja um remendo lamentável. Como pode uma lei do Congresso ser corrigida por instrumento de menor hierarquia?
(*) é professor universitário, jornalista e escritor